Licitação – Crimes Licitatórios

Licitações – Crimes Licitatórios

A nova lei de N° 14.133, trouxe um novo regime para os crimes licitatórios e de contratação administrativas; que estavam antes previstos na lei N° 8666.

Já agora com a nova lei, se introduziu um novo capítulo no código penal. Foi incluído o capítulo 2 B no título 11 da parte especial do código penal que tem por título: crimes contra a administração pública. 

Do artigo 337 E ao 337 P, é o regime que trata de crimes de conduta acerca das licitações e contratos administrativos. 

Agora temos um novo tipo penal previsto no 337 O, que trata do crime de omissão grave de dados ou informações projetistas; e as demais penas que já estavam previstas na lei N° 8666, foram transportados.

O que temos aqui, é o que chamamos de continuidade normativo – típica, onde tipos penas se deslocam de um diploma legislativo. ( código penal) 

Agora as penas foram reforçadas, e temos apenas um (1) crime de menor potencial ofensivo, dois (2) que preveem detenção e os demais reclusão, e as penas mais graves.

Houve sim um peso ainda maior colocado por cima das penas que envolvem contratos que utilizam dinheiro público, e que sabem que é um mal que assola nossa sociedade de uma forma geral. 

No artigo 337 P, prevê a pena de multa, e diz que deve-se multar assim como já previa a lei anterior, com a diferença de que agora foi adicionado um piso para essa multa. Isso é, agora a malta para crimes licitatórios e de contratos administrativos, não podem ser 2% menor que o valor do contrato da conduta criminosa. 

E também, no artigo 337 L, está previsto o crime de fraude à licitação. Antes na lei 866, as fraudes que envolviam prestação de serviços, não poderiam ser punidas por esse artigo – crime de fraude à licitações – Já a nova lei, inclui a prestação de serviços, também podendo ser configurada como crime de fraude. 

Agora também, no artigo 337 M, trouxe mudanças em comparação com a lei 866; foi modificado o crime que consiste em contratar e permitir, que uma empresa ou um profissional, sabidamente inidóneo – que não é adequado, que não convém – Participe de certame de uma licitação pública. Mas aqui temos dois crimes vigentes: contratar e participar

Antes na lei 8666, ambos eram tratados da mesma forma, mas agora na nova lei, o ato de contratar, tem um peso ainda maior, que o de permitir a participação de um terceiro em uma licitação pública. 

Com isso, podemos ver que basicamente o que se modificou com essa nova lei, foi o peso colocado sob as penas criminais, e também algumas particularidades dentro de determinados artigos. 

Por isso, é importante sempre possuir um advogado presente em um ato de licitação ou de contrato administrativo. 

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