O adicional de insalubridade é devido a todos os profissionais que estão expostos a agentes nocivos a sua saúde e que a longo prazo poderão causar doenças graves.
Segundo o art. 189 da CLT, são atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados pela Norma Regulamentadora nº 15.
Para sua caracterização, inclusive, não é necessária a atuação permanente e ininterrupta durante o labor, configurando-se ainda que seja intermitente, conforme a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse sentido, cabe adicional de insalubridade ao salário dos trabalhadores que estão continuamente expostos aos mais diversos riscos a sua saúde. Esse adicional varia conforme a agressividade do agente nocivo, sendo 10%, para o grau mínimo, 20% para o grau médio e 40% para grau máximo (art. 192 da CLT) todos eles calculados em cima do salário mínimo.
Para os profissionais de arquitetura e engenharia esse adicional deverá ser calculado em cima do valor do salário que recebem tendo em vista ser esse valor determinado por Convenção Coletiva.
No caso dos dentistas, algumas atividades que podem garantir o adicional de insalubridade é a esterilização de instrumentais odontológicos, contato com agulhas e materiais infecto-contagiantes e com mercúrio.
Segundo a Norma Regulamentadora n.º 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, os profissionais que estão em contato com radiação ionizante, os Raios-X, tem direito ao adicional de periculosidade correspondente a 30% sobre o salário base, isto é, o salário sem acréscimos, gratificações ou adicionais.
Importante notar que o profissional que atuar com insalubridade e periculosidade deverá escolher o adicional que é mais vantajoso.
Além disso, as regras de periculosidade e insalubridade servem apenas para os trabalhadores regidos pela CLT. Já os que são servidores públicos, devem observar o previsto no estatuto do ente em que trabalham.
ESSA MÁTERIA TEM COMO FONTE JUSBRASIL