A CLT em seu artigo 473, disciplina as situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem dano no salário. Em tais situações, na maioria dos casos, ocorre por motivo de enfermidades. E nesse caso, para que seja justificada a falta, deve-se apresentar o respectivo atestado médico.
De acordo com o artigo 6º, § 1º, alínea f, da Lei nº 605/1949, a ausência justificada ao trabalho, por situações decorrente de doenças, é um direito de TODO trabalhador. Por outro lado, se não houver a justificativa, o trabalhador poderá perder o direito ao descanso semanal remunerado.
E não precisa estar dentro do “universo do trabalho” para saber que na prática, com o intuito de justificar uma falta ao serviço, o trabalhador, por vezes, apresenta ao seu empregador um atestado médico falso.
E aqui ficam as dúvidas: quais são as consequências jurídicas para esse tipo de ação? É considerado crime? E o emprego pode ser demitido por justa causa?
Antes é necessário entender as situações onde um atestado médico pode ser considerado falso:
1. em razão da sua natureza material, em que é elaborado por uma pessoa que não possui habilitação para a emissão do documento;
2. em razão da natureza ideológica, pois, ainda que subscrito por profissional habilitado, o seu conteúdo não é verdadeiro;
3. quando embora o atestado seja legítimo, fica comprovado que o documento foi adulterado.
De acordo com a Resolução CFM nº 1.658/202 [4], o atestado médico deve:
1. Especificar o tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a recuperação do (a) paciente;
2. estabelecer o diagnóstico quando expressamente autorizado pelo (a) paciente;
3. Registrar os dados de maneira legível; (
4. Identificar o (a) emissor (a) mediante assinatura e carimbo ou número de registro no CRM.
E sim, é a falsificação de atestados médicos é previsto no Código Penal em seus artigos 296 a 305. Já o artigo 80 do Código de Ética da Medicina traz as implicações éticas ao médico que expedir o atestado falsificado.
A imprensa certa vez, noticiou um caso de um trabalhador que foi indiciado por apresentar atestado médico falso, com o intuito de faltar ao trabalho na época do Ano Novo, e, por isso, foi processado pelo crime de uso de documento público falso. Em nova matéria jornalística, outro trabalhador foi preso por utilizar documento falso para faltar ao serviço, na qual simulava um atendimento médico em um posto de saúde municipal.
Esse último caso chamou a atenção da mídia, pois o trabalhador apresentou, inicialmente, o atestado falso por WhatsApp, e, ao exibir o documento original, foi detido em flagrante. Isto porque a empresa, ao desconfiar da veracidade do atestado médico, entrou em contato com a Vigilância Sanitária, que confirmou tratar-se de um documento falso.
Houve também o caso emblemático de duas ex-funcionárias que, ao apresentarem atestados médicos falsos, foram condenadas à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão e a 30 dias multa.
Além da repercussão criminal, o uso de atestado médico falso impacta outrossim no contrato de trabalho, de sorte que é importante relembrar que o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho traz as hipóteses de aplicação da justa causa.
Nem sempre é uma tarefa fácil reconhecer um atestado médico falso, e, sendo assim, é forçoso que sejam adotadas algumas cautelas, para que não haja nenhuma conduta equivocada. Para isso, é importante a mobilização de serviços internos e empresas e contratantes, inclusive, entrando em contato o hospital e o médico responsável pela expedição do atestado. De igual modo, a empresa pode enviar ofício para a unidade de saúde e/ou médico para obtenção esclarecimentos.
Do mesmo modo, que empresas podem, internamente, estabelecer suas regras e normas para a organização de apresentação de atestados. Assim como o prazo e procedimentos de exibição do documento.
Em resumo, a aplicação de justa causa, é a maior das penalidades que pode ser aplicada. Entendendo que por este ato, por ocorrer a quebra de confiança em ambas as partes. Dito isso, se faz necessária a ruptura imediata do contrato de trabalho para que não se agrave as penalidades.