O ministério público pode realizar diretamente investigações?

O ministério público pode realizar diretamente investigações?

O STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, mas ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros que podem ser a seguir listados:

1. Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;

2. Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

3. Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

4. Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

5. Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);

6. A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

7. Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

Então sim, é reconhecível que o MP – Ministério Público – faça investigações desde que haja falhas de conduta ou problemas na investigação realizada pela operação policial. E é importante ressaltar que a constituição federal de 1988 não prevê a possibilidade de que isso aconteça de maneira expressa.

Na constituição federal está expresso sobre o ministério público:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

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