10 DIREITOS TRABALHISTAS DOS PROFISSIONAIS DENTISTAS QUE VOCÊ PRECISA CONHECER

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CONHEÇA AGORA 10 DIREITOS TRABALHISTAS DOS DENTISTAS
 
1 – INSALUBRIDADE
 

O adicional de insalubridade é devido a todos os profissionais que estão expostos a agentes nocivos a sua saúde e que a longo prazo poderão causar doenças graves.

Segundo o art. 189 da CLT, são atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados pela Norma Regulamentadora nº 15.

Para sua caracterização, inclusive, não é necessária a atuação permanente e ininterrupta durante o labor, configurando-se ainda que seja intermitente, conforme a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho.

Nesse sentido, cabe adicional de insalubridade ao salário dos trabalhadores que estão continuamente expostos aos mais diversos riscos a sua saúde. Esse adicional varia conforme a agressividade do agente nocivo, sendo 10%, para o grau mínimo, 20% para o grau médio e 40% para grau máximo (art. 192 da CLT) todos eles calculados em cima do salário mínimo.

Para os profissionais de arquitetura e engenharia esse adicional deverá ser calculado em cima do valor do salário que recebem tendo em vista ser esse valor determinado por Convenção Coletiva.

No caso dos dentistas, algumas atividades que podem garantir o adicional de insalubridade é a esterilização de instrumentais odontológicos, contato com agulhas e materiais infecto-contagiantes e com mercúrio.

 2 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
 

Segundo a Norma Regulamentadora n.º 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, os profissionais que estão em contato com radiação ionizante, os Raios-X, tem direito ao adicional de periculosidade correspondente a 30% sobre o salário base, isto é, o salário sem acréscimos, gratificações ou adicionais.

Importante notar que o profissional que atuar com insalubridade e periculosidade deverá escolher o adicional que é mais vantajoso.

Além disso, as regras de periculosidade e insalubridade servem apenas para os trabalhadores regidos pela CLT. Já os que são servidores, devem observar o previsto no estatuto do ente em que trabalham.=

3 – PISO SALARIAL
 

A lei número 3.999/61 veio para equiparar o salário de médicos ao salário de Cirurgiões-Dentistas.

Assim, conforme preceitua o artigo 5.º da referida lei, o salário do cirurgião dentista deverá ser fixo num valor de 3 vezes o salário mínimo vigente para 20 horas semanais.

No entanto, a Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal prevê que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, ressalvado os casos previstos na constituição.

Assim, alguns projetos de lei surgiram para fixar o salário dos dentistas como o projeto de Lei n.º 3734/2008, que, no entanto, não foi aprovado.

4 – REGIME DE TRABALHO CLT OU ESTATUTÁRIO

O dentista que é servidor público deverá ser regido pelo Estatuto dos servidores do ente – Município/Estado/União – para o qual presta serviços.

Assim, deverá estar atento as regras previstas no seu estatuto, tendo em vista que muitos itens diferem a depender do ente que o servidor é vinculado.

Os que não são servidores públicos estão regidos pela CLT e devem atentar para existência de relação de emprego, conferindo assim todos os direitos listados pela CLT, quais seja:

a) Trabalho prestado por pessoa física: A pessoa jurídica é aquela que possui um CNPJ e contrata o serviço de uma pessoa física.

Caso o empregador obrigue a pessoa física a ter um CNPJ como forma de fraudar a contratação nos termos da CLT, o vínculo trabalhista ainda poderá ser caracterizado, desde que presente os demais requisitos.

b) Pessoalidade: o próprio empregado deve realizar o serviço, sem se fazer substituir por outro.

c) Não eventualidade: a prestação dos serviços deve ser habitual, como, por exemplo, ter o cumprimento de uma carga horária diária.

d) Onerosidade: Quando pelo trabalho realizado há recebimento de contraprestação como salário/remuneração. Importante notar que a remuneração sempre possui conteúdo econômico.

e) Subordinação: Quando o empregado está submetido a ordens e determinações do empregador.

Importante notar que essa subordinação não diz respeito ao aspecto técnico, tendo em vista que o diagnóstico é de responsabilidade de cada dentista.

Todos os 5 requisitos acima são cumulativos e todos devem estar presentes para caracterização do vínculo empregatício

5 – 13.º Salário

O profissional da odontologia tem direito ao recebimento de 13º salário proporcional ao tempo trabalhado, quando trabalho na condição de empregado

6 – Seguro Desemprego

Em caso de desemprego involuntário o profissional dentista faz jus ao seguro desemprego nos termos da lei.

7 – Férias mais 1/3

Sim, o dentista que trabalha como empregado também faz jus ao recebimento de gozo de férias mais 1/3 proporcional ao tempo trabalhado.

8 – Aviso prévio

Uma vez trabalhando como empregado em regime celetista, terá direito o trabalhador dentista ao aviso prévio proporcional a tempo de trabalho.

9 – FGTS

Os profissionais dentistas que trabalham em regime celetista (CLT) têm direito ao FGTS e respectiva multa rescisória em caso de demissão.

10 – Aposentadoria especial

Os profissionais dentistas têm direito à aposentadoria, visto que exercem atividades insalubres e perigosas, nos termos da lei previdenciária que regem a matéria

ATRIBUIÇÕES DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS

As atribuições dos dentistas estão previstas na Lei Federal n. 5.081 que em seu artigo 6.º afirma:

I – Praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;

II – Prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;

III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego. (Redação dada pela Lei nº 6.215, de 1975);

IV – Proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;

V – Aplicar anestesia local e truncular;

VI – Empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;

VII – manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios-X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;

VIII – prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;

IX – Utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

Saber o que preceitua a lei sobre as atribuições dos dentistas é importante para fins de desvio ou acumulo de funções em outras áreas, fato este que é devido recompensa salarial.

6 – SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
 

O código de defesa do consumidor é o que regulamenta as relações de consumo entre o consumidor e o fornecedor de determinado produto ou serviço

Nesse sentido, tanto o profissional liberal Cirurgião-Dentista (pessoa física) quanto a Clínica Odontológica e o Plano de Saúde (pessoas jurídicas) podem ser consideradas como fornecedoras de um serviço, enquanto o paciente é um consumidor destes serviços.

Logo, devem estar submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Art. 3.º, § 2.º da Lei 8.078/1990).

7 – RESPONSABILIDADE CIVIL

Conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, regra geral, a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação do dano causado a um paciente por defeitos relativos à prestação dos sérvios, bem como por informações dadas de forma insuficiente ou inadequada, é do fornecedor dos serviços, que no caso é a clínica.

Assim, para que a pessoa jurídica responda civilmente, basta haver um dano e um nexo de casualidade.

Já para responsabilizar o profissional liberal, além do dano e do nexo de causalidade é necessário a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Artigo 14, § 4° do CDP.

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