Cravinhos, SP – O réu Felipe D. N. foi absolvido das acusações de estelionato e associação criminosa em um processo que tramitou pela 2ª Vara da Comarca de Cravinhos, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A sentença, proferida em 9 de março de 2026, considerou a ausência de provas suficientes para sua condenação, aplicando o princípio do *in dubio pro reo*.
A defesa de Felipe D. N. foi conduzida com êxito pelo Dr. Julio Cesar dos Santos, OABSP 344263, que conseguiu demonstrar a fragilidade do conjunto probatório quanto à participação consciente do réu nos fatos narrados na denúncia.
O processo digital nº 1500341-41.2024.8.26.0153 investigava um esquema de estelionato contra idosos, com acusação de associação criminosa. A denúncia imputava a Felipe D. N. e a Cícera L. V. S. o papel de “conteiros” ou “laranjas”, que teriam disponibilizado suas contas bancárias para o recebimento de valores ilícitos.
No entanto, a decisão judicial destacou que não houve provas concretas de que Felipe D. N. tivesse conhecimento da origem fraudulenta dos valores ou que tenha atuado conscientemente na execução do esquema criminoso. Adicionalmente, no que diz respeito ao estelionato envolvendo a vítima Joel D., a ausência de representação da vítima inviabilizou a persecução penal.
A absolvição de Felipe D. N. foi fundamentada no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, que permite a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação ou quando houver dúvidas sobre a autoria ou a materialidade do crime.
A ré Cícera L. V. S. também foi absolvida das imputações de estelionato e associação criminosa pelos mesmos fundamentos, dada a insuficiência de provas de sua participação consciente no esquema.
Por outro lado, os corréus Daniel D. S. L. e Igor F. P. foram condenados pelos crimes de estelionato qualificado (art. 171, §4º, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Daniel D. S. L. recebeu pena de 3 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. Igor F. P. foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, incluindo prestação pecuniária e serviços à comunidade.

