Antes é importante deixarmos muito bem explicado, sobre O QUE se configura um acidente do trabalho.
O acidente do trabalho é aquele que acontece no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Também é considerado:
- A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
- Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
- Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
O prejuízo se caracteriza por dano ou diminuição no rendimento da atividade exercida pelo trabalhador que sofreu alguma espécie de lesão ou danos.
No artigo 950 do Código Civil, está dito que:
“Se dá ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”
Mas afinal, o empregador deve ou não ser indenizado?
A resposta é que depende.
A constituição federal é clara no artigo 7° e inciso XXVIII:
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”;
Todo empregador deve disponibilizar a máxima segurança para que o colaborador exerça seu trabalho com a maior tranquilidade e segurança possível. E caso o dano causado seja de origem de alguma espécie de irresponsabilidade do empregador, ele deverá sim ser indenizado por esse dano.
Mas para ter seus direitos preservados, é muito importante ter um advogado para que isso aconteça da melhor forma possível.