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DIREITOS TRABALHISTAS – TELEMARKETING

Poucos conhecem os direitos trabalhistas que valem para os operadores de telemarketing. Mas todas empresas precisam conhecer para seguirem conforme previsto em lei.

O trabalho de telemarketing é muito presente em nossas vidas, principalmente nos dias atuais. É uma profissão que exige muito da saúde psicológica de quem realiza. 

Mas você sabe os direitos desses profissionais? 

No Brasil, existe a CLT (consolidação das leis do trabalho) criada em 1943. E é justamente essas leis unidas na CLT que regula e consolida os direitos trabalhistas dos operadores de telemarketing. 

Além da CLT, existe uma norma regulamentadora específica das condições de trabalho dos operadores de telemarketing. Essa norma é conhecida como NR-17, anexo II. E se aplica a todas as organizações que mantêm serviço de teleatendimento, telemarketing, nas modalidades ativo ou receptivo, em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers) 

Mas também, parte dos direitos dos operadores de telemarketing são regulados pelo sindicato da categoria e podem ser encontrados em uma “convenção coletiva ou acordo coletivo” 

O que é convenção coletiva?

As convenções variam de estado para estado, mas basicamente são reuniões do sindicato com representantes de empresas. E com isso surge um compilado de regras chamado de “convenções coletivas” que podem alterar, ou complementar a CLT. 

Qual sindicato de quem trabalha em Call center? 

Segundo a classificação brasileira de ocupações ( cbo 4223-10 ) o “operador de telemarketing” é o trabalhador que “atende usuários, oferecem serviços e produtos, prestam serviços técnicos especializados, realizam pesquisas, fazem serviços de cobrança e cadastramento de clientes, sempre via teleatendimento, seguindo roteiro e scripts planejados e controlados para captar, reter ou recuperar clientes” 

Nos termos da NR-17, entende-se como trabalho de teleatendimento, telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizado a distância, por intermédio da voz e/ou mensagem eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados. 

Cuidado! muitas empresas fraudam a relação de trabalho, – principalmente em carga horária de trabalho – e enquadram seus trabalhadores em outras classificações com “consultores” “teleoperador” “técnico de vendas” entre outros…

Mas se você exerce uma profissão de atendimento ativo ou receptivo, você é um operador de telemarketing. E deve ser representado pelo sindicato e tem direito a carga horária estabelecida na NR-17. 

A sintrael, é o sindicato em São Paulo  que defende os interesses de trabalhadores de telemarketing. 

Porém muitas empresas insistem em enquadrar seus funcionários no Sintetel, que é o sindicato dos trabalhadores em telecomunicações no estado de São Paulo. 

E infelizmente apenas com uma ação na justiça você consegue seus direitos através do sindicato correto. 

E quanto ganha um operador de telemarketing? 

Não existe um piso salarial exato, mas a Sintrael, em convenções coletivas já estabeleceram uma faixa; veja a seguir:   

 

E quanto ganham pelo PLR?  

Não existe um valor fixo para participação nos lucros e resultados, que geralmente são negociados nas convenções coletivas. 

E o Vale Refeição?

Geralmente os valores do auxílio alimentação, vale refeição são negociados em convenções coletivas. 

Não existe um valor fixo, mas de acordo com a sintratel, em 2022, operadores de telemarketing que trabalham em 6×1, na grande São Paulo, devem receber no mínimo, 9,50 por dia à titulo valei refeição, veja a seguir:

Desconto sindical;

Atenção! É comum que muitas empresas de call center, lancem nos holerites dos empregados um desconto indevido. Como: “contribuição assistencial” ou “contribuição do sindicato”

O empregado do telemarketing poderá solicitar a devolução dos valores indevidamente descontados em uma eventual ação trabalhista.

Quantas horas de trabalho? 

A constituição federal provê uma jornada de trabalho de no máximo 8 horas diárias. E 44 semanais. 

Mas para os operadores de marketing é permitido que seja diferente. Chamamos de “jornada especial”

Nos termos da NR-17, o tempo de trabalho, em efetiva atividade é de no máximo 6 horas diárias e 36 horas semanais. 

E quantas pausas tem um operador de telemarketing? 

O período de 10 minutos contínuos e o intervalo para repouso e alimentação que deve ser de 20 minutos. 

Para os empregados de até 4 horas diárias deve haver uma pausa de descanso contínua de 10 minutos. 

Além disso, a NR-17, nos artigos 6.4.5 estabelece que deve ser garantido aos operadores de telemarketing pausas no trabalho de forma imediata, após uma operação em que tenham ocorrido ameaças, abuso verbal ou agressões; isso para que o operador possa se recuperar.

Horas extras e banco de horas;

Raramente empresas de call center estabelecem um banco de horas que será considerado válido perante a justiça do trabalho.

É muito importante, o funcionário obter a transparência suficiente para que possa acompanhar toda evolução de seu saldo. 

É importante saber também, que as horas trabalhadas em feriados também devem ser pagas como horas extraordinárias. Com o adicional de 100%

Todo caso deve ser analisado com atenção. Apenas um advogado especialista poderá analisar e tomar as medidas cabíveis. 

Feriados;

Aos trabalhadores é assegurado pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada mês, independente de metas, faltas e/ou produtividade. 

Adicional de horas extras; 

O adicional de horas extras previsto na constituição federal é de 50%. mas o adicional pode mudar de acordo com a convenção coletiva aplicável. 

No caso dos operadores de telemerketing do estado de estado de São Paulo, o adicional de horas extras e de 50% e o adicional noturno é de 20%

Férias; 

As férias dos operadores  de telemarketing, seguem as regras dos demais empregados (30 dias) 

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