Justiça determina indenização à passageira que teve mala danificada em voo

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A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A terá de pagar indenização no valor de R$ 3.400,00 mil a uma cliente que teve a mala totalmente danificada, durante viagem realizada pela companhia aérea. A sentença, assinada pela juíza Alessandra Costa Arcangeli, titular do 11º Juizado Especial Cível de São Luís, reconheceu os prejuízos materiais e morais sofridos pela cliente, aplicando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).

Consta no processo, que a passageira adquiriu bilhete de viagem junto à Azul para um voo no trecho São Luís (MA) – Campo Grande (MS), e ao desembarcar se deparou com sua mala totalmente danificada. Afirma que entrou em contato com colaboradores da empresa demandada, que lhe concederam um cupom no valor de R$ 400,00, para uso exclusivo em compras de passagens aéreas da companhia; entretanto, ao tentar utilizar o código promocional, não obteve sucesso.

A companhia aérea contestou as alegações afirmando que o simples registro de irregularidade não é termo de responsabilização da empresa pela danificação do objeto, tratando-se de procedimento necessário para apuração de bagagem danificada. “Não há qualquer prova de que a Azul tenha dado causa a essa avaria, e que ofertou um voucher compensatório no valor de R$ 400, o qual encontra-se válido, no entanto, a autora deve observar as regras de utilização fornecidas”, descreve a defesa da Azul, que requereu prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica ( CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).

JULGAMENTO

Na análise do mérito, a magistrada enquadrou o caso no universo das relações de consumo abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), dispensando o CBA, que “possui aplicação subsidiária”, justificando que no presente caso está caracterizado, entre as partes, relação de consumo a partir do artigo 3º, § 2º do CDC, segundo qual “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A juíza também ressaltou o caráter objetivo do caso, ou seja, a responsabilidade da empresa aérea pela reparação integral dos danos causados ao consumidor, em decorrência da má prestação dos serviços de transporte aéreo nacional, tem fundamento no artigo 14, § 3º, do CDC.

“É importante ressaltar que a responsabilidade pela perda ou avaria da mercadoria, desde o momento do seu recebimento até a sua entrega, é inerente ao contrato de transporte, razão pela qual a relação jurídica estabelecida entre o contratante e a transportadora encerra uma obrigação de resultado pelo zelo e guarda dos produtos transportados, de modo que a responsabilidade da empresa ré apenas termina com a entrega da mercadoria ilesa no destino final”, frisa a sentença.

Para a juíza, o dano material se apresentou provado, pois resta evidente a atitude lesiva à reclamante pelo que deve ser a empresa demandada responsabilizada, independentemente de culpa, fazendo jus a parte autora à devida reparação. “Desse modo, entendo que restou provado seu prejuízo material, pelo que defiro o pedido de danos materiais no valor de R$ 400,00”, descreve a sentença. A Azul foi condenada a pagar, também, R$ 3 mil reais pelos danos morais causados.

ESSA MATÉRIA TEM COMO FONTE JUSBRASIL

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