
A qualificadora do feminicídio exige a demonstração de que o homicídio foi praticado em razão da condição de sexo feminino da vítima, nos termos da legislação vigente. Assim, sua incidência não decorre automaticamente do fato de a vítima ser mulher ou de existir uma relação afetiva entre autor e vítima.
Sob a perspectiva da defesa, é imprescindível verificar se a acusação produziu prova suficiente para demonstrar o nexo entre a motivação do homicídio e a condição de sexo feminino da vítima. A simples existência de um relacionamento, por si só, não basta para caracterizar a qualificadora.
Uma das principais teses defensivas consiste em sustentar que o conjunto probatório revela motivação diversa, como desavenças patrimoniais, conflitos pessoais, discussões ocasionais ou outras circunstâncias que não estejam relacionadas à violência de gênero. Nesses casos, a defesa pode requerer o afastamento da qualificadora do feminicídio, permanecendo a imputação, se for o caso, de homicídio simples ou de homicídio qualificado por outros fundamentos legalmente demonstrados.
Além disso, cabe à defesa enfatizar que o ônus da prova pertence à acusação, que deve comprovar, de forma inequívoca, os elementos necessários para a incidência da qualificadora. Persistindo dúvida razoável quanto à motivação do crime, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, afastando-se a qualificadora quando não houver prova robusta de sua configuração.
Cada caso exige análise individualizada das provas produzidas nos autos, das circunstâncias do fato e da fundamentação jurídica apresentada pela acusação. O afastamento da qualificadora não significa negar a gravidade do homicídio, mas assegurar que a capitulação penal corresponda exatamente aos fatos efetivamente comprovados no processo.
Autor:
Júlio Cesar dos Santos
Advogado Criminalista
OAB/SP 344.263


