O Entendimento do STF (Tema 990)

O Entendimento do STF (Tema 990)

No julgamento do Tema 990, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu as seguintes teses:

  1. É constitucional o compartilhamento
    Arrested man in handcuffs with handcuffed hands behind back in prison

    dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial.

  2. O sigilo das informações deve ser resguardado em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
  3. O compartilhamento deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos de apuração e correção de eventuais desvios.

Portanto, não se trata de uma quebra de sigilo, mas de uma transferência de sigilo da esfera administrativa (UIF) para a de persecução penal (Ministério Público e Polícia), que também têm o dever de manter a confidencialidade dos dados.

Aplicação na Jurisprudência

A jurisprudência recente tem aplicado consistentemente o entendimento do STF, reforçando que a solicitação de relatórios pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, no bojo de uma investigação, é lícita.

STF — AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC 241252 RN — Publicado em 27/06/2024

O STF reafirmou que o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira com órgãos de persecução penal, sem prévia autorização judicial, atende às diretrizes do Tema 990/RG, não havendo irregularidade na origem da prova.

TJ-CE — Recurso em Sentido Estrito 2008833920238060090 Orós — Publicado em 09/10/2024

O Tribunal de Justiça do Ceará, aplicando o Tema 990 e decisão posterior do STF na Reclamação nº 61.944/PA, entendeu que os relatórios da UIF podem ser emitidos espontaneamente ou por solicitação dos órgãos de persecução penal, independentemente de autorização judicial.

TRF-3 — APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 50042098720234036114 SP — Publicado em 24/06/2024

O TRF-3 destacou a constitucionalidade do compartilhamento, ressaltando que a transferência de informações para a autoridade fiscal ou de persecução penal não viola os direitos ao sigilo e à vida privada, pois o destinatário também tem o dever de zelar pela confidencialidade.

Ponto de Atenção: Requisição sem Investigação Prévia

É importante notar que a legalidade do compartilhamento está atrelada à existência de uma investigação formal. A requisição de relatórios de forma indiscriminada, sem um procedimento investigatório instaurado, pode ser considerada ilícita, configurando a chamada “fishing expedition” (pesca probatória).

TRF-1 — HABEAS CORPUS 10215327620224010000 — Publicado em 11/01/2024

Nesta decisão, o TRF-1 considerou o relatório imprestável, pois sua elaboração foi requisitada pela autoridade policial antes mesmo da instauração de um inquérito, caracterizando uma inversão procedimental que não se amolda à tese do STF.

Em resumo, a colaboração entre a UIF e os órgãos de investigação é um mecanismo validado pelo STF, desde que observados os critérios de formalidade, finalidade e manutenção do sigilo no âmbito da persecução penal.

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