O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que o conceito de “organização criminosa” é taxativo, aplicando-se apenas às hipóteses previstas na Lei nº 12.850/2013. Isso significa que o crime de associação para o tráfico de drogas (Art. 35 da Lei nº 11.343/2006) ou a associação criminosa (Art. 288 do Código Penal) não se equiparam, automaticamente, à organização criminosa. Essa distinção é fundamental para a aplicação de benefícios como a progressão especial de regime, especialmente para apenadas gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem acompanhado essa interpretação restritiva.
Recentemente, em 27 de agosto de 2025, o STJ afetou o Recurso Especial nº 2.204.349/MG como paradigma para o Tema 1374 – STJ, com o objetivo de “Definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência”.
2. Validação de Dispositivos da Lei nº 12.850/2013 pelo STF:
Em 22 de novembro de 2023, o STF validou diversos dispositivos da Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013) em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5567. A Corte confirmou a constitucionalidade da criminalização da conduta de “impedir ou embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa” (Art. 2º, § 1º) e da perda de cargo público ou função e interdição para o exercício de função pública nos oito anos subsequentes ao cumprimento da pena para agentes públicos envolvidos com organizações criminosas.
3. Autonomia do Crime de Organização Criminosa:
A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que a extinção da punibilidade do crime antecedente não implica na atipicidade do delito de organização criminosa, uma vez que este é considerado um delito autônomo, independente de persecução criminal ou condenação relacionada às infrações penais a ele vinculadas.
4. Ação Controlada e Colaboração Premiada:
Em relação aos meios de obtenção de prova, o STJ firmou entendimento de que a ação controlada prevista no Art. 8º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, exige apenas comunicação prévia e não autorização judicial. Além disso, já houve debate, com mudança de entendimento, sobre a possibilidade de acordos de colaboração premiada serem celebrados por Delegados de Polícia.
5. Uso de Relatórios do COAF em Investigações de Crime Organizado:
Em agosto de 2025, houve um esclarecimento por parte do Ministro Alexandre de Moraes, do STF, sobre os efeitos de sua decisão que suspendia decisões judiciais envolvendo o compartilhamento de dados de inteligência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) requisitados sem prévia decisão judicial. O Ministro pontuou que a suspensão se aplica apenas aos casos que não seguiram o entendimento do STF, que validou o compartilhamento de relatórios do COAF com autoridades de investigação sem prévia autorização judicial, desde que mantido o sigilo das informações.
6. Novas Medidas de Combate ao Crime Organizado:
Recentemente, em 05 de abril de 2025, o STF estabeleceu novas regras para o combate ao crime organizado no Rio de Janeiro, incluindo a obrigação de o governo estadual elaborar um plano para recuperar áreas sob domínio de grupos criminosos. Há também notícias sobre o Governo Federal apertando o cerco ao uso de fintechs pelo crime organizado, com novas obrigações de prestação de informações à Receita Federal a partir de 28 de agosto de 2025.
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