O que define uma Organização Criminosa?

O que define uma Organização Criminosa?

Por Dr. Julio Cesar, OAB/SP 344263 – Especialista na defesa em organização criminosa e lavagem de dinheiro

A Lei nº 12.850/2013, em seu artigo 1º, § 1º, define organização criminosa como a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

As decisões judiciais recentes têm se debruçado sobre a interpretação e aplicação desses requisitos.

Análise da Jurisprudência Recente

A seguir, apresento os principais pontos abordados pelos tribunais sobre o tema:

1. Requisitos para a Configuração do Crime

A jurisprudência é firme no sentido de que, para a condenação por organização criminosa, é indispensável a comprovação da estabilidade e permanência do grupo, não bastando uma associação momentânea para a prática de um único crime.

  • TJ-DF — 7296389620228070001 1897013 — Publicado em 05/08/2024

    O delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 é formal, consumando-se quando há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente com o fim de obter vantagem através da prática de delitos. Portanto, não é necessário que todos os réus se conheçam ou tenham cometido algum crime em conjunto, sendo suficiente estarem cientes de que agem inseridos neste agrupamento.

  • TRF-3 — APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim 50000738520204036006 MS — Publicado em 21/06/2021

    Se as provas dos autos não são suficientes para comprovar a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, da Lei 12.850/2012), também não o são para a caracterização do crime de associação, previsto no art. 288 do Código Penal.

  • TJ-MG — Apelação Criminal 4878020218130297 Ibiraci 1.0297.21.000048-7/001 — Publicado em 09/07/2024

    A organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo pré-estabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre os seus integrantes. Hipótese em que as provas produzidas não se mostram suficientes para a comprovação de que o réu faz parte de uma articulada organização criminosa.

2. Provas em Crimes de Organização Criminosa

A condenação exige um conjunto probatório robusto. Meros indícios ou a ausência de elementos que comprovem o vínculo estável entre os acusados levam à absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo.

  • TJ-CE — Apelação Criminal 235635820188060128 Fortaleza — Publicado em 2024

    A condenação criminal não se sustenta em indícios e suposições. A condenação pelo crime de organização criminosa (delito grave e de severa penalidade) exige a certeza da prova da autoria e materialidade perpetrada pelo agente. Inexistindo provas suficientes, não é possível submeter os acusados a uma condenação, em obediência ao princípio do in dubio pro reo.

  • STJ — RECURSO ESPECIAL: REsp 2109794 RJ 2022/0403129-5 — Publicado em 20/12/2023

    A denúncia não pode se basear exclusivamente em colaboração premiada. É inviável identificar a existência de justa causa quando não foi indicada ou mesmo referenciada na denúncia nenhuma prova ou elemento de informação que subsidiasse as declarações feitas por colaboradores.

  • TJ-CE — Apelação Criminal: APR 01799000520178060001 Fortaleza — Publicado em 01/03/2023

    A sentença condenatória pode se basear no depoimento de policiais militares, não se vislumbrando razão para acoimá-los de inidôneos, sendo meios de prova lícitos que ostentam a confiabilidade necessária, especialmente quando confirmados em juízo e consentâneos com os demais elementos de prova.

3. Relação com Outros Crimes

Os tribunais têm analisado a autonomia do crime de organização criminosa em relação a outros delitos praticados pelo grupo.

4. Aspectos Processuais

Questões como a prisão preventiva e o acesso a autos de colaboração premiada também são objeto de recentes decisões.

  • STJ — HABEAS CORPUS: HC 750698 PE 2022/0188982-4 — Publicado em 21/10/2022

    A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma caráter de antecipação da pena e se apoie em motivos concretos. Em juízo de proporcionalidade, providências menos aflitivas podem ser suficientes para evitar a reiteração delitiva, considerando as condições pessoais do acusado.

  • STJ — RECURSO ESPECIAL: REsp 1954842 RJ 2021/0255455-7 — Publicado em 23/05/2024

    O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia. Após essa fase, a regra volta a ser a publicidade dos atos estatais e o respeito à ampla defesa e ao contraditório.

Espero que esta análise seja útil. Posso detalhar algum dos julgados ou pesquisar outros aspectos do tema, se desejar.

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