A Estabilidade e Permanência como Requisitos Essenciais para a Configuração do Crime de Organização Criminosa
O crime de integrar organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, exige para sua caracterização a demonstração inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre quatro ou mais agentes. A ausência de provas concretas sobre esses elementos descaracteriza o tipo penal, podendo configurar, no máximo, um concurso eventual de agentes, mas nunca o crime autônomo de organização criminosa.
A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais é pacífica ao afirmar que a mera coautoria ou participação em um ou mais crimes, ainda que em grupo, não é suficiente para uma condenação por organização criminosa. É imprescindível que a acusação comprove o animus associativo, ou seja, a intenção deliberada de se unir de forma duradoura e estável para a prática de infrações penais.
A seguir, os principais fundamentos que sustentam esta tese:
1. Distinção Essencial entre Organização Criminosa e Concurso de Agentes
A principal característica que diferencia a organização criminosa do simples concurso de agentes é a existência de um vínculo associativo estável e com caráter de durabilidade. No concurso de agentes, a união é transitória e voltada para a execução de um crime específico. Na organização criminosa, a associação é permanente e preexiste à prática de crimes indeterminados.
STJ – HABEAS CORPUS: HC 374515 MS 2016/0268171-0 — Publicado em 14/03/2017
Para a caracterização do delito de associação criminosa, é indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo. Ausentes tais requisitos, resta configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo.
2. O Ônus da Prova e a Insuficiência de Indícios
O ônus de comprovar a estabilidade e a permanência é exclusivo da acusação. Provas frágeis, baseadas apenas em indícios não corroborados em juízo, como conversas pontuais em aplicativos de mensagens ou a simples presença do nome do acusado em listas, são insuficientes para sustentar uma condenação.
TRF-3 — Apelação Criminal: ApCrim 50000738520204036006 MS — Publicado em 21/06/2021
A condenação não é possível com base apenas em provas indiciárias, especialmente quando estas não demonstram o vínculo de estabilidade e permanência exigido. Poucas conversas em grupo de WhatsApp em um único dia não são suficientes para comprovar a integração em organização criminosa.
TJ-CE — Apelação Criminal: 00226174020228060001 Fortaleza — Publicado em 12/11/2024
A acusação baseada apenas no fato de os réus possuírem um suposto cadastro em grupos de WhatsApp da facção, sem prova de interação ou função, é insuficiente para a condenação, pois não demonstra estabilidade e permanência.
3. A Necessidade do Animus Associativo Duradouro
Além da pluralidade de agentes e da estrutura ordenada, é fundamental a prova do elemento subjetivo: o dolo de se associar de forma estável e permanente (animus associativo). Uma associação momentânea para a prática de um único delito não configura o crime.
TJ-DF — 14466320198070014 DF 0001446-63.2019.8.07.0014 — Publicado em 19/08/2021
O conjunto probatório que demonstra apenas uma associação momentânea para a prática de uma única infração penal não é suficiente para caracterizar o delito de organização criminosa, que exige associação estável e permanente.
4. Aplicação do Princípio In Dubio Pro Reo
Diante da ausência de provas robustas e inequívocas so

bre a estabilidade e permanência do vínculo, a absolvição é a medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo.
TJ-MS — Apelação Criminal: 0003869-39.2020.8.12.0008 Corumbá — Publicado em 25/08/2023
Não havendo provas suficientes de que os réus se associaram de forma estável e permanente para a prática criminosa, a absolvição é a medida mais acertada, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo.
Conclusão: A tese central é que a caracterização do crime de organização criminosa depende de uma prova sólida e incontestável da estabilidade e permanência da associação. Sem essa demonstração, a conduta deve ser tratada como um concurso de agentes, sob pena de se banalizar um tipo penal grave e se violar garantias processuais fundamentais.
Dr JULIO CESAR DOS SANTOS, ESPECIALISTA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO – OAB/SP 344263


